Uma prática um tanto quanto comum no mercado de academias diz respeito à utilização de estagiários em funções que deveriam ser de professores formados.
Esse artigo não visa a tipificar o fato, ou seja, determinar se o evento se trata de alguma ação listada nos códigos jurídicos brasileiros, mas sim, para chamar a atenção de profissionais, estagiários e proprietários de academias de que agora pode haver uma jurisprudência em relação ao tema e, assim, cada vez mais será difícil a prática de tal conduta.
Pois bem, o fato deu-se em uma academia do interior de São Paulo onde um estagiário de Educação Física (à época dos fatos) atuava com funções exclusivas de professor. Na ação movida contra a empresa, o profissional disse que foi contratado como estagiário de musculação e continuou em tal atividade depois de formado, o que descaracterizaria o estágio. Além disso, ele tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como ocorria com os demais professores da empresa. Demitido sem justa causa, ele entrou com a ação para que fosse reconhecido o vínculo empregatício.
O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, mesmo que a lei exija o registro no respectivo CREF para o exercício profissional, isso não isenta a empresa contratante de cumprir com suas obrigações trabalhistas. Assim, o TST acolheu Recurso de Revista desse profissional, determinando que o caso volte para a vara do trabalho de origem, para que sejam analisadas as alegações do professor sobre o desvirtuamento do contrato de estágio.
Ou seja, é muito provável que o profissional ganhe a ação e isso crie uma jurisprudência favorável aos profissionais de Educação Física!
Portanto, já está mais do que na hora dos proprietários pararem de contratar estagiários para exercer funções de professor e dos estagiários se valorizarem e pararem de aceitar essa condição! O prejuízo é de todos!
O que você achou dessa decisão do TST?