Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008)

Sumário

Apresentação

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio com o objetivo de orientar estudantes e instituições de ensino públicos e particulares a respeito das inovações trazidas pela Lei do Estágio, instituída para proporcionar a milhões de jovens estudantes brasileiros os instrumentos que facilitem sua passagem do ambiente escolar para o mundo do trabalho. Ao divulgar este documento, pretende-se tanto auxiliar o jovem estudante a perceber, no frio enunciado das normas, os horizontes que se abrem para um caminhar seguro na carreira profissional escolhida como induzir as empresas brasileiras a adquirir consciência de sua responsabilidade social e das vantagens materiais e morais de acolher o estagiário em suas equipes técnicas e profissionais.

As disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, representam uma evolução na política pública de emprego para jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante, supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo do educando. São concepções educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho.

As bases das mudanças se fundamentam em compromisso formalizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar.

A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino que estiver freqüentando o educando.

Coroando este conjunto de direitos e garantias, cumpre destacar o estabelecimento de limites para o número de estagiários do ensino médio regular que podem ser acolhidos no ambiente de trabalho dos estabelecimentos públicos e privados, obedecendo a uma escala proporcional ao número de seus empregados. Esses limites coíbem e previnem abusos decorrentes do acolhimento de estagiários da capacidade de cumprir os conteúdos formativos e pedagógicos expressos no plano de atividades e as disposições sobre acompanhamento e avaliação da aprendizagem social, profissional e cultural a ser prestada ao educando no ambiente de trabalho.

A partir do estabelecimento de condições dignas para o estágio do jovem estudante no ambiente de trabalho, fomenta-se no País a construção de um mercado de trabalho mais justo e uma formação profissional que propicie a vivência prática de conteúdos teóricos ministrados no ambiente próprio das instituições de ensino.

São estes os objetivos que se pretende instrumentalizar por meio desta Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio que o MTE oferece à sociedade, na certeza do cumprimento do dever que o exercício de uma função pública impõe a todo cidadão.

CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego

Perguntas e Respostas

1. O que é o estágio? 
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra
o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

2. O que é estágio obrigatório? 
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

3. O que é estágio não obrigatório? 
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)

4. Quem pode contratar estagiário? 
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

5. Quem pode ser estagiário? 
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)

6. O estágio é uma relação de emprego? 
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio? 
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da
Lei nº 11.788/2008: I – matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros? 
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio? 
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? 
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)

11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração? 
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades? 
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)

13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos: 
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de
avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)

14. São obrigações da parte concedente do estágio: 
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
(art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio? 
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008)

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio? 
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada? 
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18. Qual o prazo de duração do estágio? 
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado? 
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)

20. O que é o auxílio-transporte? 

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem? 
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.

22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio? 
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto).Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.

23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário? 
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário, outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)

24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário? 
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

25. Quando o recesso será remunerado? 
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)

26. O que é o Termo de Compromisso? 
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

27. O que deve constar no Termo de Compromisso? 
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008); f) a jornada de atividades do estagiário; g) a definição do intervalo na jornada diária; h) vigência do Termo; i) motivos de rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) o número da apólice e a companhia de seguros.

28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu término? 
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.

29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar? 
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados: um estagiário;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários; III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários? 
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)

32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência? 
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)

33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados? 
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)

34. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? 
a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e
e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? 
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)

36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? 
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)

37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio? 
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.

Legislação
Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio)
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994

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