O prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes assinou, no dia 09 de janeiro de 2014, o Decreto nº 38.255 que estabelece a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física para o atendimento de emergência.
Excelente iniciativa, mas sob nossa análise, o decreto cria uma espécie de “reserva de mercado” ao estabelecer que apenas o CREF 1 ou organizações reconhecidas por ele possam qualificar esses profissionais. Que tipo de “reconhecimento” seria esse?
O decreto fala, ainda, sobre o estabelecimento de planos de emergência – o que já deveria existir na concepção do plano de negócios das empresas! – e de equipamentos necessários para os atendimentos de emergência.
O decreto entre em vigor 180 dias após sua publicação, por volta do dia 04 de julho de 2014. As empresas, têm, assim, tempo de sobra para se adequarem à nova lei.
Confira, abaixo, a íntegra do decreto nº 38.255:
[message_box title=”DECRETO Nº 38.255 DE 9 DE JANEIRO DE 2014″
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Estabelece a obrigatoriedade de Academias, Clubes Desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas a disponibilizarem profissionais de Educação Física qualificados para o atendimento de emergência.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança aos frequentadores de estabelecimentos que ministrem ou possibilitem a prática de quaisquer modalidades físico-desportivas,
CONSIDERANDO que o profissional de Educação Física é reconhecido como profissional de saúde de nível superior, nos termos da Resolução CNS 218, de 06 de março de 1997,
CONSIDERANDO que para efetivar o conceito de saúde na sociedade, faz-se necessário a realização de ações por diferentes profissionais de nível superior,
DECRETA:
Art. 1° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem manter, em tempo integral, profissionais de educação física, com nível superior completo, capacitados para aplicar medidas e procedimentos de atendimento de emergência e de suporte básico de vida.
§ 1º. A qualificação exigida no caput deverá ser obtida pelos profissionais de educação física junto a organizações reconhecidas pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 2º. O treinamento necessário para a qualificação exigida no caput poderá ser oferecido por qualquer outra entidade de classe, desde que reconhecido pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
§ 3º. A certificação deverá ser atualizada periodicamente a cada 24 meses.
§ 4º. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.
Art. 2° As academias, clubes desportivos e demais estabelecimentos de práticas desportivas devem elaborar plano de emergências a ser aplicado em situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.
§ 1º. Os mencionados estabelecimentos deverão manter os planos de emergência e os equipamentos necessários à correta aplicação dos procedimentos indicados no caput em local visível e de fácil acesso.
§ 2º. Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.
Art. 3° O treinamento de capacitação dos profissionais de educação física exigidos neste Decreto será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 4° O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, conforme legislação em vigor.
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2014; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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